Qualidade Reconhecida pela Comunidade Jurídica de Vespasiano
Publicação: 31/05/03
RESOLUÇÃO Nº 411/2003 A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistemática de escolha dos agraciados com a “Medalha Desembargador Hélio Costa”; CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão Administrativa, no Processo nº 318, e atendendo ao que ficou decidido pela própria Corte Superior, na Sessão de 28 de maio de 2003, RESOLVE: Art. 1º - A “Medalha Desembargador Hélio Costa”, instituída pela Resolução nº 296/95, de 29 de dezembro de 1995, destina-se a agraciar aqueles que venham prestando ou tenham prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário local e que hajam por merecer especial distinção. Art. 2º - O agraciado será escolhido entre aqueles que, possuidores de conduta ilibada, mais se destacarem na contribuição para realização da justiça no âmbito de cada Comarca. Art. 3º - A escolha será feita por uma Comissão integrada: I - pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca, que a presidirá; II - pelo representante do Ministério Público, que será o Promotor de Justiça da Comarca ou, havendo mais de um, pelo Promotor de Justiça mais antigo na Comarca; III - pelo representante da Ordem dos Advogados, que será o Presidente da Subseção local da OAB-MG ou advogado por ele indicado; IV - pelo Prefeito Municipal do Município-sede da Comarca; V - pelo Presidente da Câmara Municipal do Município-sede da Comarca. § 1º - Fica vedada a indicação de qualquer dos membros da Comissão para receber a condecoração. § 2º - Fica vedado, ainda, alterar a composição da Comissão, com a substituição de qualquer de seus integrantes, a fim de que seja ele o indicado. § 3º - As pessoas que já tiverem sido agraciadas, em qualquer Comarca do Estado, não poderão ser indicadas para novo agraciamento. § 4º - Para o fiel cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, a ASCOM - Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça remeterá ao Presidente da Comissão, em tempo hábil, a relação de todos os agraciados nos anos anteriores. Art. 4º - A escolha do agraciado será realizada no Forum de cada Comarca, até o dia 8 de setembro, sendo a indicação encaminhada por ofício à ASCOM - Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mesmo mês. § 1º - Em cada Comarca será indicado apenas um agraciado. § 2º - A escolha dar-se-á pela maioria absoluta dos votos dos integrantes da Comissão. § 3º - A Comissão poderá rejeitar, motivadamente, nomes submetidos a sua apreciação. § 4º - Da reunião da Comissão será lavrada ata, em livro próprio, com registro dos nomes, sua identificação e dados biográficos ou funcionais do agraciado. § 5º - Se a mesma pessoa for indicada em duas ou mais Comarcas, prevalecerá a indicação que for recebida em primeiro lugar na ASCOM - Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça, observados o número e a data do protocolo no Tribunal. § 6º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ASCOM - Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Juiz de Direito Diretor do Foro de Comarca cuja indicação não foi aceita, a fim de que se faça nova escolha. Art. 5º - A solenidade de entrega da Medalha será pública, realizada preferencialmente no Salão do Tribunal do Júri de cada Comarca, sem ônus para o Poder Judiciário, excetuada a confecção das medalhas, que ficará a cargo do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Diretor do Foro poderá designar Comissão para organizar a solenidade de que trata este artigo. Art. 6º - A Medalha será concedida de dois em dois anos, sempre nos anos ímpares, preferencialmente no dia 8 de dezembro, data comemorativa do “Dia da Justiça”, com solenidade em todas as Comarcas do Estado. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 29 de maio de 2003. Desembargador GUDESTEU BIBER |